Governo do RN edita novo decreto e amplia toque de recolher

Com o sistema de saúde à beira da saturação, apesar da abertura de novos leitos para pacientes Covid nas últimas semanas, considerando a circulação de três novas cepas do novo coronavírus em território potiguar; a baixa proporção da população vacinada, e, principalmente, o aumento do número de mortes e de pessoas infectadas pela doença, o Governo do RN edita novo decreto com medidas restritivas mais duras para enfrentamento da pandemia no Rio Grande do Norte.

A partir deste sábado (06), conforme Decreto 30.388/2021 que será publicado no Diário Oficial do Estado, fica estendido o horário do “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.
De segunda a sábado, o toque de recolher vai das 20 horas até as 6h do dia seguinte, e em horário integral nos domingos e feriados. O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

As medidas, adotadas com base em recomendações das autoridades sanitárias diante do agravamento do quadro epidemiológico em todo o País, ficam em vigor até 17 de março de 2021, excetuando-se o toque de recolher, cuja vigência é por prazo indeterminado.

Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da Covid-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais. Essa proibição não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia.

Durante o período do toque de recolher poderão funcionar as seguintes atividades: serviços públicos essenciais, farmácias; indústrias, postos de combustíveis, hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência, laboratórios de análises clínicas, segurança privada, imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral, funerárias.

E mais: exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, serviços de alimentação (exclusivamente para delivery), serviços de transporte de passageiros, construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios, processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo; preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet; serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário e cadeia de abastecimento e logística.

O decreto estabelece regras para funcionamento do comércio e de outras atividades econômicas. Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, poderão funcionar excepcionalmente aos domingos entre 06h e 20h. Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery).

É permitido o deslocamento de pessoas durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as seguintes medidas: I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos; II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos; III – realizar rastreio de contatos; IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos; V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Os eventos esportivos profissionais, pré-estabelecidos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer apenas mediante autorização das Secretarias de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), observados, em qualquer caso, a adoção dos protocolos sanitários e a ausência de público

RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Com a finalidade de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da política de regionalização do distanciamento social no Estado do Rio Grande do Norte, fica recomendado aos municípios a permanência de suspensão das seguintes atividades:

I – nos finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

II – nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;

III – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil.

No caso de restaurantes, lanchonetes, bares etc., é permitida a continuidade, nos finais de semana e feriados, dos serviços de entrega (delivery), mas vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Além disso, recomenda-se aos municípios do Rio Grande do Norte a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto em decretos anteriores.

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no
Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.

Também fica recomendado aos municípios a articulação conjunta para a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea em cada Regional, visando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.

AULAS E OUTRAS MEDIDAS

Suspensão do funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais; suspensão de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privados, como os condomínio edilícios; suspensão de atividades recreativas em clubes sociais e esportivos. Continua suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.

Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares. É permitida, no entanto, a abertura desses estabelecimentos exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, a limitação de uma pessoa para cada cinco metros quadrados de área do estabelecimento, e frequência não superior a 20 pessoas. A realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, também está liberada.

Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de incidência do toque de recolher.
Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN). O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.

Também permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes. Não se sujeitam a essa previsão as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.